Parabéns, Convenção!

 Parabéns, Convenção!

Ilustração: Sandra Serra

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.

Com a ajuda de familiares e professores, é desejável que a criança conheça a Convenção sobre os Direitos da Criança. Pode ser consultada em www.unicef.pt.

Este é um resumo dos principais artigos (de entre os 54 da Convenção), escrito numa linguagem mais simples, para que todos os possam compreender melhor.

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Vamos conhecê-los!

Artigo 1

Todas as pessoas com menos de 18 anos têm todos os direitos escritos na Convenção sobre os Direitos da Criança.

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Artigo 2

Os direitos escritos na Convenção, aplicam-se a todas as crianças, seja qual for a sua raça, sexo, língua ou religião, sem qualquer tipo de discriminação.

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Artigo 3

Todas as decisões que digam respeito à criança, devem, acima de tudo, ter em conta o seu interesse superior.

O Estado deve garantir à criança cuidados necessários quando os pais ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham condições para o fazer.

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Artigo 6

Todos devem reconhecer o direito da criança à vida.

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Artigo 7

Todas as crianças têm direito a ser registadas, a ter um nome e a uma nacionalidade e o direito a conhecer e a ser educadas pelos seus pais.

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Artigo 9

A criança tem o direito de viver com os seus pais, excepto se tal for incompatível com o seu interesse superior, por exemplo, se for vítima de maus-tratos ou de negligência. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais, se estiver separada de um ou de ambos.

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Artigo 11

Nenhuma criança pode ser raptada, seja por um dos pais ou por qualquer outra pessoa, tendo o Estado a obrigação de tudo fazer para a libertar.

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Artigo 12

A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe digam respeito, devendo a mesma ser tomada em consideração pelos adultos.

A criança tem direito à liberdade de expressão, a descobrir coisas e a dizer o que pensa, seja através da fala, da escrita ou das variadas formas de expressão artística, excetuando as situações em que tal interfira com os direitos dos outros.

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Artigo 15

A criança tem o direito de se reunir e de aderir ou de formar associações, desde que não desrespeite os direitos dos outros.

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Artigo 16

A criança tem o direito à proteção da sua vida privada, contra ofensas à sua honra e reputação.

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Artigo 17

A criança tem o direito a ser informada sobre o que se passa no Mundo através dos diversos meios de comunicação, devendo ser protegida contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar.

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Artigo 18

Os pais têm a responsabilidade de educar a criança, de acordo com o seu superior interesse, devendo o Estado ajudá-los nesse exercício.

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Artigo 19

A criança deve ser protegida contra todas as formas de maus-tratos, de abuso ou de negligência, por parte dos pais ou de outros responsáveis, devendo o Estado estabelecer programas sociais de prevenção e tratamento das vítimas.

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Artigo 20

A criança privada do seu ambiente familiar tem direito à proteção especial por parte do Estado, que zelará para que esta possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou da colocação em instituições apropriadas.

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Artigo 21

A adoção da criança só poderá ocorrer se tiver em conta o seu superior interesse e se estiverem reunidas todas as garantias necessárias e as devidas autorizações.

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Artigo 22

A criança refugiada ou que procure obter o estatuto de refugiada (que tenha de abandonar o seu país por razões de segurança) tem direito a proteção e a ajuda especiais, cabendo ao Estado a obrigação de colaborar com as organizações competentes que asseguram esta proteção.

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Artigo 23

A criança deficiente tem direito a cuidados especiais, à educação e à formação adequados, que lhe permitam crescer do mesmo modo que as outras crianças, em condições de dignidade e de integração social.

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Artigo 24

A criança tem direito à saúde e a beneficiar de cuidados médicos. O Estado deve assegurar os cuidados de saúde primários e estabelecer medidas de prevenção para evitar que as crianças adoeçam, diminuindo a mortalidade infantil.

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Artigo 27

A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Os pais têm a responsabilidade de assegurar à criança um nível de vida digno

e o Estado o dever de tomar as medidas para que essa responsabilidade seja assumida, ajudando materialmente os pais e os filhos, em caso de necessidade dos mesmos.

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Artigo 28

A criança tem direito à educação e o Estado tem a obrigação de assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades.

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Artigo 29

A educação tem como objetivo promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas, na medida das suas potencialidades. A educação deve preparar a criança para ser um cidadão informado, autónomo, responsável, tolerante e respeitador dos direitos humanos.

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Artigo 30

A criança pertencente a uma minoria tem o direito de viver de acordo com a sua cultura, de praticar a sua religião e de falar a sua própria língua.

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Artigo 31

A criança tem direito a brincar, ao repouso e a participar em atividades culturais e artísticas.

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Artigo 32

A criança tem direito à proteção contra a exploração económica,

ou seja, contra qualquer trabalho que ponha em perigo a sua saúde, a sua educação ou o seu desenvolvimento.

Compete ao Estado o dever de fixar idades mínimas de admissão no emprego.

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Artigo 34

A criança tem o direito de ser protegida contra a violência, contra o abuso e contra a exploração sexual. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra a prostituição e contra a participação em qualquer produção de natureza pornográfica.

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Artigo 35

A criança não pode ser vítima de rapto, de venda ou de tráfico de crianças, tendo o Estado a obrigação de tudo fazer para o impedir.

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Artigo 36

A criança tem direito a proteção e a cuidados especiais em situação de guerra.

Os Estados devem tomar todas as medidas possíveis para impedir que as crianças, com idade inferior a 15 anos, participem nos conflitos armados e sejam incorporadas nos exércitos.

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Ilustração: Sandra Serra
Ilustração: Sandra Serra
Ilustração: Sandra Serra
Ilustração: Sandra Serra
Ilustração: Sandra Serra
Ilustração: Sandra Serra
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Ilustração: Sandra Serra

21/11/2022

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Celeste Almeida Gonçalves

É professora e escritora de obras para a infância e juventude, desenvolve vasta atividade de mediação de leitura em escolas e bibliotecas e dinamiza variados projetos, no âmbito da leitura e da escrita criativa.

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